domingo, 2 de janeiro de 2011

LIBERDADE RELIGIOSA

“Só há uma religião verdadeira, mas pode haver muitas espécies de fé.”
“A religião é o reconhecimento de todos os nossos deveres como preceitos divinos.”
[ Immanuel Kant ]
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.” Salmo. 106:3

Entre os direitos humanos, aquele que tem maior destaque e ao mesmo tempo tem característica de universalidade e é inalienável é a liberdade religiosa. Foi mostrada na carta dos direitos universais do homem em 1948, e Assim leciona:
"Art. 18. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito importa a liberdade de mudar de religião, ou convicção, bem assim a liberdade de manifestá-las, isoladamente ou em comum, em publico,ou em particular,pelo ensino, pelas práticas,pelo culto e pelos ritos."
 A liberdade de pensamento ou de consciência e de religião possui um elo que garante ao mesmo tempo, a capacidade individual de manifesta-se publicamente sobre seus credos e não sem ser importunado pelo estado nem pelas autoridades constituídas. Este mesmo direito garante o ensino religioso, suas praticas, seus cultos e seus ritos, tudo dentro da perspectiva dos direitos humanos e das leis vigentes.
Outra segurança jurídica para liberdade religiosa é o pacto de são José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, e este pacto possui status de norma constitucional.
Para o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (1998, p. 251), a liberdade religiosa, esta divida em três partes:
1-      A liberdade de crença garante a liberdade de optar por uma religião a qual aspira  seguir, a liberdade para concordar com a denominação qualquer, a liberdade para se mudar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, escolhendo a descrença.
2-      A liberdade de culto envolve a capacidade de proclamar em seu domicílio ou em local público  as idéias religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.
3-      A liberdade de organização religiosa é a capacidade de organizarem-se civilmente como  pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.
*Importante saber:
·         Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, art. 5.º incisos VI e VIII:
 VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
VIII –  ninguem será privado de seus direitos por motivo de crença ou de convicção filosofica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".
·         A Lei 4.889, de 09 de dezembro de 1965, que define os crimes de abuso de autoridade, estabelece:
"Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença; 
e) ao livre exercício do culto religioso;".
 A constituição Federal no seu artigo 19, inciso I:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Imbuída deste espírito é que a Carta Magna, em seu artigo 150, veda aos entes federados a possibilidade de instituição de impostos - ou tributos, como adiante se provará - sobre templos de qualquer culto.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Como se vê, o supracitado artigo é concretização do direito fundamental à liberdade religiosa. É mais uma garantia da não-intromissão estatal na esfera de organização dos entes privados.
Leis impotantes:

1- Assembleia da República- LEI Nº 16/2001 DE 22 DE JUNHO- Lei da Liberdade Religiosa.

2-  O ensino religioso (CF, art. 210, § 1º).
3-feriados religiosos, (CF, art. 215, § 2º).
4- Constitucional de 1969, dispunha no §5º do art. 153 que "é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes".

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